Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 60

- Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60