Lei 8.112, de 11/12/1990
Subseção III - DA INDENIZAçãO DE TRANSPORTE(Ir para)
Art. 60- Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Decreto 2.880/1998 (regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União)
Decreto 3.184/2000 (concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União)
Medida Provisória 2.165-36/2001 (institui o Auxílio-Transporte).
Decreto 4.004/2001 (concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)