Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 60
Subseção III - DA INDENIZAçãO DE TRANSPORTE(Ir para)
Art. 60

- Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Lei 9.289, de 04/07/1996 (A indenização de transporte de que trata este artigo, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente)
Decreto 2.880/1998 (regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União)
Decreto 3.184/2000 (concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União)
Medida Provisória 2.165-36/2001 (institui o Auxílio-Transporte).
Decreto 4.004/2001 (concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)