Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 51

- Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte;

IV - auxílio-moradia.

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o inc. IV. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).
Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. [[Lei 8.112/1990, art. 51.]]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Nova redação ao artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Redação anterior: [Art. 52 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.]


Decreto 4.004/2001 (concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)
Decreto 1.840/1996 (custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos)
Art. 53

- A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 53 - A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.]

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.

§ 3º - Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. [[Lei 8.112/1990, art. 36.]]

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 18 (Acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [Art. 54 - A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão.] [[Lei 8.112/1990, art. 56.]]


Art. 55

- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único - No afastamento previsto no inc. I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Decreto 343/1991 (concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais)
Lei 8.162/1991, art. 4º (Colaboradores eventuais. Despesas de viagem e alimentação)
Decreto 3.643/2000 (diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 95 (afastamento para o exterior)
Art. 58

- O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 58 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.]

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.]

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º - Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta a Subseção IV. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006)
Art. 60-A

- O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [Art. 60-A - O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Art. 60-B

- Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).

Parágrafo único - Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.

Referências ao art. 60-B Jurisprudência do art. 60-B
Art. 60-C

- (Revogado pela Lei 12.988, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, VIII (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 27, VI (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008): [Art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na MP 301, de 29/06/2006): [Art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 5 anos dentro de cada período de 8 anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 5 anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Art. 60-D

- O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 60-D - O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.]

§ 1º - O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2º - Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 2º - O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.]

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 3º - O prazo de que trata o § 2º não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.]

§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescentava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 4º - Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na MP 301, de 29/06/2006): [Art. 60-D - O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Art. 60-E

- No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior.

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006): [Art. 60-E - No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).