Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Decreto 3.644/2000 (regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/90)
Art. 25

- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º - No caso do inc. I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º - O servidor de que trata o inc. II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.

§ 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Redação anterior: [Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- (Revogado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

Redação anterior: [Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.]


Art. 27

- Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27