Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
(D.O. 31/07/1945)

Art. 39

- A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo.

Parágrafo único - Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor.

§ 1º - Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo.

§ 2º - Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por ele aceito ou contra ele sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer utilmente os seus direitos contra os coobrigados.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.

CPC, art. 646 e ss.
Lei 8.009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de família).

Parágrafo único - Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- A falência não atinge a administração dos bens dotais e dos particulares da mulher e dos filhos do devedor.