Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 214

- Esta Lei entrará em vigor em 15 de março de 1967, observado o disposto nos parágrafos do presente artigo e ressalvadas as disposições cuja vigência, na data da publicação, seja por ela expressamente determinada.

§ 1º - Até a instalação dos órgãos centrais incumbidos da administração financeira, contabilidade e auditoria, em cada Ministério (art. 22), serão enviados ao Tribunal de Contas, para o exercício da auditoria financeira:

a) pela Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda, os atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) pela Contadoria Geral da República e pelas Contadorias Seccionais, os balancetes de receita e despesa;

c) pelas repartições competentes, o rol de responsáveis pela guarda de bens, dinheiros e valores públicos e as respectivas tomadas de conta, nos termos da legislação anterior à presente lei.

§ 2º - Nos Ministérios Militares, cabe aos órgãos que forem discriminados em decreto as atribuições indicadas neste artigo.


Art. 215

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - Zilmar Araripe Macedo - Ademar de Queiroz - Manoel Pio Corrêa Júnior - Octavio Gouveia de Bulhões - Juarez do Nascimento Tavora - Severo Gomes Fagundes - Raimundo Moniz de Aragão - Luiz Gonzaga do Nascimento Silva - Eduardo Gomes - Raimundo de Brito - Mauro Thibau - Paulo Egydio Martins - Roberto de Oliveira Campos - João Gonçalves de Souza