Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 33

Título VI - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 33

- Ao Gabinete Civil incumbe:

I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil.

II - Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.

III - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial.

Lei 8.028/1990 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
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