Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 208
Art. 208

- Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.

Parágrafo único - Os Secretários-Gerais perceberão idêntica representação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.