Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 208

Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VI - DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS (Ir para)

Art. 208

- Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.

Parágrafo único - Os Secretários-Gerais perceberão idêntica representação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.

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