Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 78

Título X - DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE (Ir para)

Art. 78

- O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização.

§ 1º - Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à contabilização destes.

§ 2º - A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças.

§ 3º - A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

§ 4º - Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá encarregar-se da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários Ministérios.

§ 5º - Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas.

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