Decreto-lei 200, de 25/02/1967
- O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização.
§ 1º - Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à contabilização destes.
§ 2º - A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças.
§ 3º - A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá encarregar-se da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários Ministérios.
§ 5º - Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas.