Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 61

Título IX - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS MILITARES (Ir para)

Seção II - DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (Ir para)
Art. 61

- O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.

§ 1º - O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.

§ 2º - Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as forças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

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