Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 61
Art. 61

- O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.

§ 1º - O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.

§ 2º - Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as forças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.