Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 195

Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DOS SERVIÇOS GERAIS (Ir para)

Art. 195

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998)

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 195 - A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, quanto à sua oportunidade e conveniência.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 195 - A alienação de bens da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do Departamento de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Parágrafo único - A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.]

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