Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 64

Título IX - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS MILITARES (Ir para)

Seção III - DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 64

- O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Força Aérea Brasileira.

Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Aeronáutica Militar.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Força Aérea Brasileira.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total