Decreto-lei 200, de 25/02/1967
- Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos no art. 37 desta Lei terão o mesmo vencimento, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.
- Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos no art. 37 desta Lei terão o mesmo vencimento, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.