Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 58

Título IX - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS MILITARES (Ir para)

Seção I - DO MINISTÉRIO DA MARINHA (Ir para)
Art. 58

- (Revogado pela Lei 6.059, de 24/06/1974).

Lei 6.059, de 24/06/1974 (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 58 - O Chefe do Estado Maior da Armada exercerá, cumulativamente, o cargo de Comandante-Geral das forças mencionadas no inc. V do artigo anterior.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 58 - O Chefe do Estado-Maior da Armada e também o Comandante Geral das Forças mencionadas no inc. V do artigo anterior.]

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