Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 65

Título IX - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS MILITARES (Ir para)

Seção III - DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 65

- A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Decreto-lei 991, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/10/1969).

Parágrafo único - Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Força Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 65 - A Aeronáutica Militar é constituída pela Força Aérea Brasileira, por suas organizações próprias e por sua reserva, inclusive as organizações auxiliares, conforme previsto em lei.
§ 1º - A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2º - Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal sujeito à incorporação na Força Aérea Brasileira mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 65 - A Aeronáutica Militar é constituída por suas organizações próprias, pelo pessoal em serviço ativo e por sua reserva, inclusive as organizações auxiliares conforme previsto em lei.]

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