Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Art. 114
Título XI - DAS DISPOSIçõES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Ir para)
Capítulo II - DAS MEDIDAS DE APLICAçãO IMEDIATA(Ir para)
Art. 114- O funcionário público ou autárquico que, por força de dispositivo legal, puder manifestar opção para integrar quadro de pessoal de qualquer outra entidade e por esta aceita, terá seu tempo de serviço anterior, devidamente comprovado, averbado na instituição de previdência, transferindo-se para o INPS as contribuições pagas ao IPASE.
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