Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 180

Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 180

- As atribuições previstas nos arts. 111 a 113, da Lei 4.320, de 17/03/64, passam para a competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

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