Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 15
Título III - DO PLANEJAMENTO, DO ORçAMENTO-PROGRAMA E DA PROGRAMAçãO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 15

- A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Presidente da República.

§ 1º - Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo.

Lei 6.036, de 01/05/1974 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente ao seu Ministério e ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação do programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo.]

§ 2º - Com relação à Administração Militar, observar-se-á a finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a destinação constitucional das Forças Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes Superiores.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior: [§ 3º - A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência do Presidente da República.]