Decreto-lei 200, de 25/02/1967
- Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) incumbe:
Lei 6.228/1975 (Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão)I - Cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas visando ao seu aprimoramento e maior eficiência.
II - Submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos indispensáveis à execução das leis que dispõem sobre a função pública e os servidores civis da União.
III - Zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos.
IV - Estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para o serviço civil administrando sua aplicação.
V - Recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da Administração Direta e autarquias, podendo delegar, sob sua orientação, fiscalização e controle a realização das provas o mais próximo possível das áreas de recrutamento.
VI - Manter estatísticas atualizadas sobre os servidores civis, inclusive os da Administração Indireta.
VII - Zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com vistas ao tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se encontrem.
VIII - Promover medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da União e ao aprimoramento das relações humanas no trabalho.
IX - Manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam a estudos de administração de pessoal.
X - Orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata (Capítulo II, deste Título).