Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 165
Capítulo V - DAS COMUNICAçõES(Ir para)
Art. 165

- O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura do Ministério das Comunicações, logo que este se instale, e terá a seguinte composição:

I - Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;

II - Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL;

Lei 5.396, de 26/02/1968 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas.]

III - Representante do Ministério da Educação e Cultura.

IV - Representante do Ministério da Justiça.

V - Representante do maior partido que apóia o Governo no CONGRESSO NACIONAL;

Lei 5.396, de 26/02/1968 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Representante do Ministério do Interior.]

VI - Representante do Ministério da Indústria e Comércio.

VII - Representante dos Correios e Telégrafos.

VIII - Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.

IX - Representante da Empresa Brasileira de Telecomunicações.

X - Representante das Empresas Concessionárias de Serviços de Telecomunicações.

XI - Representante do Ministério da Marinha;

Lei 5.396, de 26/02/1968 (Acrescenta o inc. XI).

XII - Representante do Ministério do Exército;

Lei 5.396, de 26/02/1968 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - Representante do Ministério da Aeronáutica.

Lei 5.396, de 26/02/1968 (Acrescenta o inc. XIII).

Parágrafo único - O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar, como Órgão Central (art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.