Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 50

Título IX - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção II - DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 50

- O Estado-Maior das Forças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições:

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes;

II - Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes;

III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar;

IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes.

V - Coordenar as representações das Forças Armadas no País e no exterior;

VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

Redação anterior: [Art. 50 - O Estado-Maior das Forças Armadas, órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por atribuições:
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
II - Estabelecer os planos e coordenar o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.
III - Coordenar as informações no campo militar.
IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos recursos destinados à defesa militar.
V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento e de mobilização das Forças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
VI - Coordenar as representações das Forças Armadas no País e no exterior.
VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Estado-Maior das Forças Armadas passará a ser órgão de assessoramento do Ministro Coordenador, eventualmente incumbido, na forma do disposto no art. 36 e no parágrafo único do art. 37, de coordenar os assuntos militares.]

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