Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 169
Art. 169

- (Revogado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 169 - Como medida preparatória e preliminar à criação do Ministério, a garantia da mais perfeita integração das Forças Armadas e a coordenação de suas atividades poderão ser asseguradas na forma dos arts. 36, 37 e parágrafo único e 50 da presente Lei.]