Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 175

Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 175

- Para cada órgão da Administração Federal, haverá prazo fixado em regulamento para as autoridades administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário à instrução de seus pedidos.

§ 1º - As partes serão obrigatoriamente notificadas das exigências, por via postal, sob registro, ou por outra forma de comunicação direta.

§ 2º - Satisfeitas as exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto no prazo fixado pelo regulamento, sob pena de responsabilização funcional.

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