Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 38

Título VII - DOS MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 38

- O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto.

Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
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