Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 31

Título V - DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES (Ir para)

Art. 31

- A estruturação dos sistemas de que trata o art. 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em decreto.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - Os órgãos centrais dos sistemas indicados no art. 30 situam-se:
I - Na Presidência da República, o de Pessoal Civil.
II - No Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o de Orçamento e o de Estatística.
III - No Ministério da Fazenda, o de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e o de Serviços Gerais, que compreende a administração de material, a administração patrimonial e a de edifícios e instalações.
Parágrafo único - O órgão central do Sistema de Orçamento e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda (Art. 23, § 3º).]

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