Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 36

Título VII - DOS MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 36

- Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

Lei 6.036, de 01/05/1974 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).

§ 1º - O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.

§ 2º - O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.

Redação anterior: [Art. 36 - Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão na ausência de designação específica, ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. ([Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).
Redação anterior: [Art. 36 - Para auxiliá-lo, temporariamente, na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado ou, conforme o caso, o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.]
§ 1º - O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta que ocupar, atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
§ 2º - o Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos assuntos militares, cuja coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente da República. (§ 3º com redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).
Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser coordenados, entre outros, os assuntos econômicos militares, de ciência e tecnologia, de assistência médica e de abastecimento.].]

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