Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 44
Capítulo II - DO SERVIçO NACIONAL DE INFORMAçõES(Ir para)
Art. 44

- O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessem à segurança nacional.