Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 155

Título XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)

Art. 155

- As iniciativas e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 155 - O Poder Executivo poderá atribuir a um Ministro Extraordinário para Ciência e Tecnologia a missão de coordenar iniciativas e providências que contribuam ao estímulo e intensificação das atividades nesse setor, visando ao progresso do País e sua maior participação nos resultados alcançados no plano internacional.
§ 1º - A missão atribuída ao Ministro Extraordinário terá a duração que for determinada pelo Presidente da República, vinculando-se ao referido Ministro, nesse período, o Conselho Nacional de Pesquisas, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e os órgãos de atividades espaciais.
§ 2º - A função do Ministro Extraordinário será principalmente de coordenação e estímulo.]

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