Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 39
Art. 39

- Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são, a seguir, especificados:

Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 7.739/89 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios)

SETOR POLÍTICO (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969)

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (suprime o item).

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

I - Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais.

II - Segurança interna. Polícia Federal.

III - Administração penitenciária.

IV - Ministério Público.

V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

I - Política Internacional.

II - Relações diplomáticas; serviços consulares.

III - Participação nas negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras.

IV - Programas de cooperação internacional.

SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969)

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (suprime o item).

I - Plano geral do Governo, sua coordenação. Integração dos planos regionais.

II - Estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais.

III - Programação orçamentária; proposta orçamentária anual.

IV - Coordenação da assistência técnica internacional.

V - Sistemas estatístico e cartográfico nacionais.

VI - Organização administrativa.

SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969)

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (suprime o item).

MINISTÉRIO DA FAZENDA

I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros e fiscais; poupança popular.

II - Administração tributária.

III - Arrecadação.

IV - Administração financeira.

V - Contabilidade e auditoria.

VI - Administração patrimonial.

Lei 6.228, de 15/07/1975 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - Serviços Gerais.]

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

I - Coordenação dos transportes.

II - Transportes ferroviários e rodoviários.

III - Transportes aquaviários. Marinha mercante; portos e vias navegáveis.

IV - Participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma estabelecida no art. 162.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

I - Agricultura; pecuária; caça; pesca.

II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.

III - Organização da vida rural; reforma agrária.

IV - Estímulos financeiros e creditícios.

V - Meteorologia; climatologia.

VI - Pesquisa e experimentação.

VII - Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.

VIII - Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas atividades agropecuárias.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

I - Desenvolvimento industrial e comercial.

II - Comércio exterior.

III - Seguros privados e capitalização.

IV - Propriedade industrial; registro do comércio; legislação metrológica.

V - Turismo.

VI - Pesquisa e experimentação tecnológica.

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

I - Geologia, recursos minerais e energéticos.

II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.

III - Mineração.

IV - Indústria do petróleo.

V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.

MINISTÉRIO DO INTERIOR

I - Desenvolvimento regional.

II - Radicação de populações, ocupação do território. Migrações internas.

III - Territórios federais.

IV - Saneamento básico.

V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra secas e inundações. Irrigação.

VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas.

VII - Assistência ao índio.

VIII - Assistência aos Municípios.

IX - Programa nacional de habitação.

SETOR SOCIAL (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969)

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (suprime o item).

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério.

II - Cultura - letras e artes.

III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico.

IV - Desportos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Lei 6.036/1974 (Criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social).

I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.

II - Mercado de trabalho; política de emprego.

III - Política salarial.

IV - Previdência e assistência social.

V - Política de imigração.

VI - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

I - Política nacional de saúde.

II - Atividades médicas e para-médicas.

III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos.

IV - Controle de drogas, medicamentos e alimentos.

V - Pesquisas médico-sanitárias.

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

I - Telecomunicações.

II - Serviços postais.

SETOR MILITAR (Suprimido pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969)

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (suprime o item).

MINISTÉRIO DA MARINHA

(Art. 54)

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

(Art. 59)

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

(Art. 63)