Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 210

Título XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 210

- O atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se Departamento de Polícia Federal, considerando-se automaticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos.

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