Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 182

Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 182

- Nos casos dos incisos II e III do art. 5º e no do inciso I do mesmo artigo, quando se tratar de serviços industriais, o regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho; nos demais casos, o regime jurídico do pessoal será fixado pelo Poder Executivo.

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