Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 144
Art. 144

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 144 - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.]