Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 133
Art. 133

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 133 - Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes estabelecidas no edital.
Parágrafo único - Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.]