Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 19
Título IV - DA SUPERVISãO MINISTERIAL (Ir para)
Art. 19

- Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.