Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 171

Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 171

- A Administração dos Territórios Federais, vinculados ao Ministério do Interior, exercer-se-á através de programas plurianuais, concordantes em objetivos e etapas com os planos gerais do Governo Federal.

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