Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 21
Art. 21

- O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata este título com apoio nos Órgãos Centrais.

Parágrafo único - No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência com a destinação constitucional precípua das Forças Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Acrescenta o parágrafo).