Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 132
Art. 132

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 132 - As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Empreitada por preço global.
II - Empreitada por preço unitário.
III - Administração contratada.]