Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 122
Capítulo IV - DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAçãO CIVIL(Ir para)
Art. 122

- O Assessoramento Superior da Administração Civil compreenderá determinadas funções de assessoramento aos Ministros de Estado, definidas por decreto e fixadas em número limitado para cada Ministério civil, observadas as respectivas peculiaridades de organização e funcionamento.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).
Lei 7.995/1990 (Remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias).

§ 1º - As funções a que se refere este artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização e a designação para o seu exercício somente poderá recair em pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, na forma definida em regulamento.

§ 2º - O exercício das atividades de que trata este artigo revestirá a forma de locação de serviços regulada mediante contrato individual, em que se exigirá tempo integral e dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no art. 35 do Decreto-lei 81, de 21/12/66, na redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 177, de 16/02/67.

§ 3º - A prestação dos serviços a que alude este artigo será retribuída segundo critério fixado em regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho.

Redação anterior: [Art. 122 - O assessoramento superior da Administração Civil, integrado por funções de direção e assessoramento especializado dos órgãos Centrais dos Ministérios (art. 22) e do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (art. 115) será atendido por titulares de cargos em comissão e por pessoal técnico especializado.]