Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 92
Art. 92

- Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União.

Decreto 4.529/2002 (Tesouro Nacional. Arrecadação direta de receitas

Parágrafo único - Os saques contra a Caixa do Tesouro só poderão ser efetuados dentro dos limites autorizados pelo Ministro da Fazenda ou autoridade delegada.