Decreto-lei 200, de 25/02/1967
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 139 - A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo único - O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.]