Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 23

Título IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL (Ir para)

Art. 23

- Os órgãos a que se refere o item I do art. 22, têm a incumbência de assessorar diretamente o Ministro de Estado e, por força de suas atribuições, em nome e sob a direção do Ministro, realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação, coordenação, inspeção e controle financeiro, desdobrando-se em:

I - Uma Secretaria Geral.

II - Uma Inspetoria Geral de Finanças.

§ 1º - A Secretaria Geral atua como órgão setorial de planejamento e orçamento, na forma do Título III, e será dirigida por um Secretário-Geral, o qual poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado.

§ 2º - A Inspetoria Geral de Finanças, que será dirigida por um Inspetor-Geral, integra, como órgão setorial, os sistemas de administração financeiro, contabilidade e auditoria, superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do Ministério e cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do programa e do orçamento.

§ 3º - Além das funções previstas neste título, a Secretaria-Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral exercerá as atribuições de Órgão Central dos sistemas de planejamento e orçamento, e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, as de Órgãos Central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior: [§ 3º - Nos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, os órgãos Centrais de que trata este artigo terão, a par das funções previstas neste título, as atribuições que decorrem da competência daqueles Ministérios nos assuntos que dizem respeito a orçamento e a administração financeira, contabilidade e auditoria.]

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