Decreto-lei 200, de 25/02/1967
- Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
Parágrafo único - A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.