Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 184

Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 184

- Não haverá, tanto em virtude da presente lei como em sua decorrência, aumento de pessoal nos quadros de funcionários civis e nos das Forças Armadas.

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