Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 97

Título XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Ir para)

Capítulo I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 97

- Os Ministros de Estado, mediante prévia e específica autorização do Presidente da República, poderão contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas por determinado período, nos termos da legislação trabalhista.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Expressão [nas condições previstas neste artigo] substituída por [nos termos da legislação trabalhista] por determinação do Decreto-lei 900, de 29/09/1969).
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