Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 131

Título XII - DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES (Ir para)

Art. 131

- (Revogado pela Lei 6.946, de 17/09/1981 e pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).
Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 131 - Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:
I - À personalidade jurídica.
II - À capacidade técnica.
III - À idoneidade financeira.]

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