Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 140
Art. 140

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 140 - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.]