Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 115
Capítulo III - DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL(Ir para)
Art. 115

- O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) é o órgão central do sistema de pessoal, responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle dos assuntos concernentes à administração do Pessoal Civil da União.

Lei 6.228/1975 (Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão)

Parágrafo único - Haverá em cada Ministério um órgão de pessoal integrante do sistema de pessoal.