Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 117

Título XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Ir para)

Capítulo III - DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL (Ir para)

Art. 117

- O Departamento Administrativo do Pessoal Civil prestará às Comissões Técnicas do Poder Legislativo toda cooperação que for solicitada.

Parágrafo único - O Departamento deverá colaborar com o Ministério Público Federal nas causas que envolvam a aplicação da legislação do pessoal.

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