Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 37
Art. 37

- O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 37 - Além dos 4 (quatro) previstos nos arts. 147 155, 157 e 169 o Presidente da República poderá prover até 3 (três) cargos de Ministro Extraordinário, para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.
Parágrafo único - Ao Ministro Extraordinário poderá ser confiada a missão coordenadora a que se refere o artigo anterior.]

Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).