Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 199

- Ficam criados:

I - (Revogado pela Lei 6.036, de 01/05/1974).

Lei 6.036, de 01/05/1974 (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.²

II - O Ministério do Interior, com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais.

III - O Ministério das Comunicações, que absorverá o Conselho Nacional de Telecomunicações, o Departamento Nacional de Telecomunicações e o Departamento dos Correios e Telégrafos.

Decreto-lei 509/1969 (EBCT. Criação)

Art. 200

- O Ministério da Justiça e Negócios Interiores passa a denominar-se Ministério da Justiça.


Art. 201

- O Ministério da Viação e Obras Públicas passa a denominar-se Ministério dos Transportes.


Art. 202

- O Ministério da Guerra passa a denominar-se Ministério do Exército.


Art. 203

- O Poder Executivo expedirá os atos necessários à efetivação do disposto no art. 199, observadas as normas da presente Lei.


Art. 204

- Fica alterada a denominação dos cargos de Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas e Ministro de Estado da Guerra, para, respectivamente, Ministro de Estado da Justiça, Ministro de Estado dos Transportes e Ministro de Estado do Exército.


Art. 205

- Ficam criados os seguintes cargos:

I - Ministros de Estado do Interior, das Comunicações e do Planejamento e Coordenação Geral.

II - Em comissão:

a) Em cada Ministério Civil, Secretário-Geral, e Inspetor-Geral de Finanças.

b) Consultor Jurídico, em cada um dos Ministérios seguintes: Interior, Comunicações, Minas e Energia, e Planejamento e Coordenação Geral.

c) Diretor do Centro de Aperfeiçoamento, no Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).

d) Diretor-Geral do Departamento dos Serviços Gerais, no Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - À medida que se forem vagando, os cargos de Consultor Jurídico atualmente providos em caráter efetivo passarão a sê-lo em comissão.


Art. 206

- Ficam fixados da seguinte forma os vencimentos dos cargos criados no 205:

I - Ministro de Estado: igual aos dos Ministros de Estado existentes.

II - Secretário-Geral e Inspetor-Geral de Finanças: Símbolo 1-C.

III - Consultor Jurídico: igual ao dos Consultores Jurídicos dos Ministérios existentes.

IV - Diretor do Centro de Aperfeiçoamento: Símbolo 2-C.

V - Diretor -Geral do Departamento de Serviços Gerais: Símbolo 1-C.

Parágrafo único - O cargo de Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), Símbolo 1-C, passa a denominar-se Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), Símbolo 1-C.


Art. 207

- Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos no art. 37 desta Lei terão o mesmo vencimento, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.


Art. 208

- Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.

Parágrafo único - Os Secretários-Gerais perceberão idêntica representação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.